PROJETO DE LEI 701/2009
Secretaria: CÂMARA
Publicação
05/11/09, Diário Oficial - Folha 82
Ementa:
ALTERA A LEI 14485, DE 19 DE JULHO DE 2007, COM A FINALIDADE DE INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA CIDADE DE SAO PAULO, O DIA DE NOSSA SENHORA DO Ó, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (CLAUDINHO DE SOUZA)
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PROJETO DE LEI 645/2009
Secretaria: CÂMARA
Publicação
07/10/09, Diário Oficial - Folha 90
Ementa:
TORNA OBRIGATÓRIO EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ONDE HAJA CONSUMO DE ALIMENTOS DISPONIBILIZAR PALITOS DE DENTE HIGIENIZADOS E EMBALADOS INDIVIDUALMENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(CLAUDINHO DE SOUZA)
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PROJETO DE LEI 644/2009
Secretaria: CÂMARA
Publicação
07/10/09, Diário Oficial - Folha 90
Ementa:
DISPÕE SOBRE A COLOÇÃO DE PLACA COM A BIOGRAFIA RESUMIDA DE HOMENAGEADO COM NOME EM PRÓPRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(CLAUDINHO DE SOUZA)
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PROJETO DE LEI 643/2009
Secretaria: CÂMARA
Publicação
07/10/09, Diário Oficial - Folha 89
Ementa:
ESTIMULA A REDUÇÃO DA UTILIZACAO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS (PET) NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(CLAUDINHO DE SOUZA)
Art. 1º As empresas industriais e comerciais que utilizam embalagens plásticas (PET) para acondicionamento de seus produtos serão incentivadas a reduzirem a distribuição e comercialização no âmbito do Município de São Paulo.
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PROJETO DE LEI 613/2009
Secretaria: CÂMARA
Publicação
23/09/09, Diário Oficial - Folha 73
Ementa:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZACAO DE CADEIRA INFANTIL NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(CLAUDINHO DE SOUZA)
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PROJETO DE LEI 612/2009
Secretaria: CÂMARA
Publicação
23/09/09, Diário Oficial - Folha 72
Ementa:
ESTABELECE MEDIDA DE HIGIENE E SAÚDE PÚBLICA A SER OBSERVADA NOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM ALIMENTOS PARA CONSUMO NO LOCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(CLAUDINHO DE SOUZA)
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializem alimentos para consumo no local deverão, como medida de higiene e saúde pública, disponibilizar aos consumidores álcool gel para a higienização das mãos antes do consumo dos alimentos.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos devem manter o equipamento de álcool em gel, em local de fácil acesso e visualização.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
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PROJETO DE LEI 589/2009
Secretaria: CÂMARA
Publicação
17/09/09, Diário Oficial - Folha 82
Ementa:
DENOMINA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL TENENTE MOISES ELIAS DE SOUZA SITUADO EM PARDA DE TAIPAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(CLAUDINHO DE SOUZA)
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PROJETO DE LEI 553/2009
Secretaria: CÂMARA
Publicação
02/09/09, Diário Oficial - Folha 81
Ementa:
ALTERA A DENOMINAÇÃO DO LARGO OLIVEIRA VIANA NO DISTRITO DA FREGUESIA DO Ó, RETOMANDO SEU NOME ORIGINAL: LARGO DO CLIPPER, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.(CLAUDINHO DE SOUZA)
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PROJETO DE LEI 513/2009
Secretaria: CÂMARA
Publicação
12/08/09, Diário Oficial - Folha 81
Ementa:
DENOMINA RUA PROFESSORA MARIA LUIZA DA ROCHA SILVA O ESPACO PÚBLICO SEM DENOMINAÇÃO SITUADO NO BAIRRO DA FREGUESIA DO Ó, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(CLAUDINHO DE SOUZA)
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PROJETO DE LEI 343/2009
do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)
“Dispõe sobre a divulgação de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatório em todos os cartazes ou similares de caráter informativo dos órgãos municipais a impressão de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos, no âmbito do Município de São Paulo.
Parágrafo Único: Os cartazes ou similares deverão reservar um espaço ao final do texto informativo para a impressão de fotos de crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 2º Os impressos deverão obedecer as seguintes especificações:
I - foto, colorida e em condições não inferior ao tamanho 3x4;
II - inclusão do nome completo e idade da pessoa retratada;
III - Telefone para contato e fornecimento de informações;
IV - orientação para que, em caso de identificação positiva, seja procurada a autoridade policial e o direito de não ser identificado;
V - e o mínimo de 3 (três) fotos por impressos.
Art. 3º A determinação do sistema de rodízio e a seqüência de fotos a serem impressas serão de responsabilidade dos órgãos e entidades envolvidas e incumbidas da centralização e divulgação, priorizando a ordem de inclusão das informações em seus cadastros.
PROJETO DE LEI 310/2009
Secretaria: CÂMARA
Publicação
08/05/09, Diário Oficial - Folha 66
Ementa:
DENOMINA PRAÇA GRUTA DO ROSÁRIO O ESPAÇO PÚBLICO SEM DENOMINACAO SITUADO NO BAIRRO DA FREGUESIA DO Ó, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (CLAUDINHO DE SOUZA)
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PROJETO DE LEI 237/2009
do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)
“Estabelece a afixação de placas de aviso para travessia de pedestres no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Em todos os equipamentos de sinalização para travessia de pedestre em via pública municipal deverão ser afixados em local visível, o seguinte aviso: “AVISO AOS PEDESTRES: antes de atravessar a via, olhe com atenção para ambos os lados da faixa de pedestre”.
Art. 2º O aviso tratado no artigo anterior deverá constar de placa com as seguintes características:
I – material durável com letras nas cores preta e/ou vermelha, em caracteres que facilitem sua leitura e em fundo claro preferencialmente;
II – não ter dimensões inferiores a 15 (quinze) cm de altura e 18 (dezoito) cm de largura.
PROJETO DE LEI 214/09 - CÂMARA
do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Bairro Itaberaba, a ser comemorado no dia 09 de março e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Acresce alínea ao inciso XLIV, do artigo 7º da Lei nº14.485, de 19 de julho de 2007 com a finalidade de instituir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Bairro Itaberaba, a ser comemorado anualmente dia 09 de março.
Parágrafo único: A data tem como referência o registro do primeiro loteamento no bairro e a sua fundação no ano de 1938.
Art. 2º O evento ora instituído passará a constar do calendário oficial de eventos do Município.
PROJETO DE LEI 208/09 - CÂMARA
do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)
“Dispõe sobre a destinação de uso das áreas públicas equipadas para a prática de atividades esportivas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As áreas públicas equipadas para a prática de atividades esportivas, que venham a ser utilizadas por terceiro, serão concedidas ou permitidas com o escopo de nelas manter e desenvolver atividades dessa mesma natureza.
Parágrafo Único – A destinação que se refere o “caput” desta Lei será exclusivamente às atividades esportivas, desde que não contrarie a necessidade de interesse público devidamente justificado, mediante autorização legislativa.
Art. 2º Nos casos em que a destinação for de uso para interesse público deverá ser destinado um novo espaço no mesmo perímetro, desde que compatível com mesmo equipamento utilizado anteriormente.
PROJETO DE LEI 159/09 - CÂMARA
dos Vereadores Donato (PT), Claudinho de Souza (PSDB), Eliseu Gabriel (PSB) Natalini (PSDB), José Police Neto (PSDB), Mara Gabrilli (PSDB), Paulo Frange (PTB) e Penna (PV)
““Altera a lei 11.774, de 18 de maio de 1995 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - A lei 11.774, de 18 de maio de 1995 passa a vigorar acrescida do artigo 5º. A, com a seguinte redação:
“Art. 5º A - Fica instituído o Grupo de Gestão da Operação Urbana Água Branca, coordenando pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, contando com a participação de órgãos municipais e de entidades representativas da sociedade civil organizada, visando a definição, implantação e revisão do programa de Intervenções da Operação Urbana.”
§ 1º - O Grupo de Gestão será composto da seguinte maneira:
a) 1 (um) representante da Empresa Municipal de Urbanização, que presidirá o Grupo.
b) 1 (um ) representante da cada uma das seguintes Secretarias Municipais: SEMPLA, FINANÇAS, VERDE E MEIO AMBIENTE, SEHAB, SIURB e a Subprefeitura da Lapa;
c) 1 (um) representante de cada uma das entidades da sociedade civil a seguir descritas: Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Instituto de Engenharia - IE, Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas - APEOP, Sindicato da Habitação - SECOVI, Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo - SP, Sociedade Amigos de Vila Pompéia, Associação Comercial da Lapa, Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP-OESTE, União dos Movimentos de Moradia e Associações de moradores das favelas contidas no perímetro da Operação.
§ 2º - Nenhuma intervenção poderá ser realizada no âmbito da Operação Urbana sem manifestação e concordância do grupo de Gestão.”
PROJETO DE LEI 147/09 - CÂMARA
do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)
“Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007 com a finalidade de instituir no Calendário Oficial de Eventos O Dia da Padroeira Santa Ifigênia
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Acresce inciso ao artigo 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007 com a finalidade de instituir no Calendário Oficial de Eventos “ Dia da Padroeira do Bairro de Santa Ifigênia”,
Parágrafo único: O evento que trata o caput deste artigo, será comemorado anualmente no dia 22 de setembro.
Art. 2º O evento ora instituído passará a constar do calendário oficial de eventos do Município.
PROJETO DE LEI 73/2009
do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)
“Institui no Calendário Oficial do Município de São Paulo o “Dia do Projeto Social Cultural Paulistano”, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Acresce inciso ao artigo 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007 com a finalidade de instituir no Calendário Oficial de Eventos “Dia do Projeto Social Cultural Paulistano no Município de São Paulo”.
§1º - O evento de que trata o “caput” deste artigo acontecerá anualmente, em domingo anterior ao período do Carnaval, em evento público e aberto no Distrito de Vila Nova Cachoeirinha.
§2º - O Projeto Social Cultural Paulistano terá na sua programação todas as atividades em logradouro público e aberto a toda comunidade;
I - serão realizadas feiras de artesanato, feira de saúde e ações em parceria com os órgãos públicos;
II - deverão acontecer apresentações artísticas e de agremiações de arte, folclóricas e populares.
Art. 2º - O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.
PROJETO DE LEI 44/2009
do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)
“Dispõe sobre a destinação de campanha publicitária da Prefeitura do Município de São Paulo para jornais da imprensa regional, cujas editoras estejam instaladas no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Destina parte da publicidade de interesse do município aos jornais e revistas de bairro.
Parágrafo único: É obrigatório que as empresas estejam instaladas no município e que os periódicos circulem integralmente na capital de São Paulo.
Art. 2º - As campanhas publicitárias que trata o artigo 1º, devem seguir os seguintes critérios:
I – É considerado jornal de bairro, aquele que traz conteúdo mínimo de matérias jornalísticas voltadas para os bairros ou região em que circule.
II – Os jornais de bairro que forem contemplados devem ter no mínimo um ano de circulação e periodicidade comprovada.
III – Ficam excluídos os jornais de bairro que tragam publicidade exclusiva ou abusiva de determinado setor ou de uma única empresa, mesmo que regional.

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