PROJETO DE LEI 680/2008
Secretaria: CÂMARA
Publicação
17/12/08, Folha 103
Ementa:
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O DIA DA SANFONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(CLAUDINHO DE SOUZA) - PROJETO RETIRADO.
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PROJETO DE LEI 665/2008
Secretaria: CÂMARA
Publicação
04/12/08, Folha 114
Ementa:
DENOMINA PRAÇA NAVEGANDO NA ECOLOGIA,O ESPAÇO LIVRE SEM DENOMINAÇÃO,LOCALIZADO NA AV.OTAVIANO ALVES DE LIMA,ESQUINA COM A RUA PORTO CARREIRO,NO BAIRRO DO LIMAO,SUBPREFEITURA CASA VERDE-LIMAO-V.N.CACHOEIRINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(CLAUDINHO DE SOUZA)
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PROJETO DE LEI 662/2008
Secretaria: CÂMARA
Publicação
03/12/08, Folha 85
Ementa:
DENOMINA O ESPAÇO LIVRE SEM DENOMINACAO,SITUADO NA CONFLUÊNCIA DA RUA BARTOLOMEU FARIA COM A RUA MANUEL DE ARZÃO E RUA RIBEIRO DE MORAIS,PARA PRAÇA NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO,BAIRRO DA FREGUESIA DO Ó,SUBPREFEITURA FREGUESIA DO Ó/BRASILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(CLAUDINHO DE SOUZA)
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PROJETO DE LEI 645/2008
Secretaria: CÂMARA
Publicação
14/11/08, Folha 118
Ementa:
DENOMINA O ESPAÇO LIVRE SEM DENOMINAÇÃO, SITUADO NO CRUZAMENTO DA RUA PIO XI COM A RUA BAIRI, PARA PRAÇA WALDEMAR CHRISTIANINI, BAIRRO DA LAPA SUBPREFEITURA LAPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(CLAUDINHO DE SOUZA)
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PROJETO DE LEI 644/2008
Secretaria: CÂMARA
Publicação
14/11/08, Folha 118
Ementa:
DENOMINA O ESPAÇO LIVRE SEM DENOMINAÇÃO, SITUADO NO ENTRONCAMENTO DA RUA PATRICE LUMUMBA, A RUA CARLOS LAMARCA E A RUA CARLOS MARIGHELA, PARA PRAÇA RUI MACEDO, SUBPREFEITURA FREGUESIA DO Ó/BRASILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(CLAUDINHO DE SOUZA)
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PROJETO DE LEI 643/2008
Secretaria: CÂMARA
Publicação
14/11/08, Folha 118
Ementa:
DENOMINA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL, EM CONSTRUÇÃO, LOCALIZADA NA RUA XAVIER DA SILVA FERRAO - MORRO GRANDE PARA EMEF PROFESSORA CAIRA ALAIDE ALVARENGA MEDEA, NA AREA DA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO FREGUESIA DO Ó, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI 577/2008
Secretaria: CÂMARA
Publicação
10/09/08, Folha 95
Ementa:
DENOMINA PRAÇA VEREADOR MARIO AMERICO O ESPAÇO LIVRE SEM DENOMINAÇÃO,SITUADO ENTRE A RUA ALOISIO DE CARVALHO E AV.IMIRIM,NO BAIRRO DO IMIRIM,SUBPREFEITURA CASA VERDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(CLAUDINHO DE SOUZA)
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PROJETO DE LEI 563/2008
Secretaria: CÂMARA
Publicação
03/09/08, Folha 77
Ementa:
CRIA O DISTRITO DO IMIRIM NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(CLAUDINHO DE SOUZA)
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PROJETO DE LEI 488/2008
Secretaria: CÂMARA
Publicação
07/08/08, Folha 103
Ementa:
DENOMINA PRAÇA SAMUEL BARBOSA DE SOUZA, O ESPAÇO PÚBLICO SEM DENOMINAÇÃO, ENTRE A RUA MARCOS POLAIO, RUA CANAS E A RUA CLARA FERNANDES, VILA SANTA MARIA, BAIRRO DO LIMÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(CLAUDINHO DE SOUZA).
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PROJETO DE LEI 452/2008
Secretaria: CÂMARA
Publicação
07/08/08, Folha 101
Ementa:
DENOMINA PRAÇA LUZIA DE CARVALHO LEME, O ESPAÇO PÚBLICO SEM DENOMINACAO, ENTRE A RUA ALCANTILADO E A RUA BARÃO DE ACARIO. VILA PROGRESSO, FREGUESIA DO Ó, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(CLAUDINHO DE SOUZA)
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PROJETO DE LEI 401/2008
Secretaria: CÂMARA
Publicação
13/06/08, Folha 98
Ementa:
DENOMINA VIELA MARIA JOSE DA ROCHA, VIELA INOMINADA, ENTRE RUA JOSE DA SILVA RAMOS E RUA JOAO PINTO DE OLIVEIRA, NO JARDIM GUARANI, BRASILÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(CLAUDINHO DE SOUZA)
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PROJETO DE LEI 400/2008
Secretaria: CÂMARA
Publicação
13/06/08, Folha 98
Ementa:
DENOMINA PRAÇA EDNA BRITO DE MATOS, O ESPAÇO PÚBLICO SEM DENOMINAÇÃO, SITUADO NO JARDIM CAROMBE, DISTRITO BRASILÂNDIA, SUB-PREFEITURA FREGUESIA DO Ó/BRASILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(CLAUDINHO DE SOUZA)
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PROJETO DE LEI 117/2008
Secretaria: CÂMARA
Publicação
12/03/08, Folha 84
Ementa:
DENOMINA PRAÇA BENEDITO NASCIMENTO, ESPAÇO LIVRE SEM DENOMINAÇÃO, NO JARDIM SAO RICARDO, DISTRITO DE PIRITUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (CLAUDINHO SOUZA)
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PROJETO DE LEI 110/2008
Secretaria: CÂMARA
Publicação
12/03/08, Folha 83
Ementa:
ALTERA A LEI N 14.485, DE 19 DE JULHO DE 2007 COM A FINALIDADE DE INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS O DIA DO BAIRRO DO JARDIM PAULISTANO, DISTRITO BRASILÂNDIA. (CLAUDINHO SOUZA)
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PROJETO DE LEI 638/08 - CÂMARA
dos Vereadores Carlos Neder (PT), Donato (PT), Claudinho de Souza (PSDB) e Eliseu Gabriel (PSB)
"Dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola (CRECE), inclui o inciso XIV no artigo 118 da Lei 14.660/07 e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova:
Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo o Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola (CRECE).
§ 1º - O CRECE será o conselho de representantes dos Conselhos de Escola disciplinado pela Lei 14.660/07.
§ 2º - O CRECE é um colegiado que tem como fim o fortalecimento dos conselhos de escola e a ampliação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias visando uma melhor qualidade da educação.
§ 3º - O CRECE tem caráter deliberativo, respeitando a legislação vigente.
§ 4º Caberá à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios aptos para o funcionamento do Conselho, possibilitando espaço físico, material de expediente e divulgação.
Art. 2º - O CRECE se norteará pelos princípios da:
I. Democratização da gestão;
II. Democratização do acesso e permanência;
III. Qualidade social da Educação.
Art. 3º - São os objetivos do CRECE:
I - Articular a participação dos membros do Conselho de Escola para a construção e implementação do Projeto Político Pedagógico, respeitando as diretrizes da SME, no que diz respeito ao processo de ensino-aprendizagem e ao cotidiano das unidades educacionais;
II - Democratizar o acesso e a gestão dos espaços escolares e colegiados intermediários numa perspectiva dialógica e de horizontalização das relações;
III - Fortalecer os Conselhos de Escola e a atuação da sociedade civil nas tomadas das decisões, compartilhando as responsabilidades na construção dos Projetos Políticos Pedagógicos das instâncias administrativas comprometidas com a qualidade social da educação;
IV - Consolidar a implementação de política estimuladora das participação e da socialização de informações, possibilitando qualificar as tomadas de decisões, por meio do resgate de diversos instrumentos e segmentos sociais que têm compromisso com as políticas de construção da escola pública, popular, democrática, laica e de qualidade para todos na cidade de São Paulo,
Art. 4º - São atribuições do CRECE:
I - Garantir e propor discussões e decisões coletivas que viabilizem e contribuam significativamente na democratização da gestão, expressando os princípios básicos da participação, descentralização e autonomia;
II - Fortalecer e articular os Conselhos de Escola, como instrumento básico para a construção da gestão democrática e efetiva participação da comunidade nas tomadas de decisões;
III - Subsidiar a discussão do papel político dos conselhos de escola;
IV - Estabelecer mecanismos para garantir a formação permanente dos membros do CRECE e dos Conselhos de Escola, a partir das demandas apresentadas e de acordo com os princípios deste conselho;
V - Eleger seus membros para participarem de colegiados em outras instâncias;
VI - Propor discussões sobre a viabilização e implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
VII - Elaborar o seu regimento interno de trabalho;
VIII - Articular-se com os demais CRECE's e outros Conselhos e Fóruns Representativos de cada Região sem exercer relação de dependência ou subordinação entre os mesmos.
IX - Acompanhar e fiscalizar a implementação e a aplicação do Plano Anual de Metas da Diretoria Regional de Educação - DRE;
X - Participar, debater e apresentar sugestões para o Plano da DRE, bem como para os demais planos diretores da região.
XI - Indicar prioridades de aplicação de recursos financeiros e outros para a melhoria da qualidade da educação.
Art. 5º - O Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola (CRECE) será composto em cada Diretoria Regional de Educação (DRE), por:
I - Dois representantes da DRE;
II - Dois membros de cada Conselho de Escola, sendo, preferencialmente, um servidor público e outro membro da comunidade.
§1º - Cada segmento elegerá seu titular e suplente com mandato anual com direito a uma recondução.
§2º - O CRECE deverá ser constituído entre 45 e 60 dias após o início do ano letivo.
§3º- As reuniões do CRECE serão ordinárias e extraordinárias, conforme necessidade e sempre iniciadas com a leitura da ata da reunião anterior.
I - As reuniões ordinárias serão mensais e as extraordinárias realizadas a pedido da Comissão Executiva ou de um terço dos membros do CRECE.
§4º - Poderão participar das reuniões do CRECE, com direito a voz e não a voto, todo cidadão que assim o desejar.
§5º - O membro do CRECE que se ausentar por duas reuniões consecutivas ou interpoladas, e não justificadas, será substituído pelo seu suplente.
I - A justificativa pela falta à reunião deve ser encaminhada à comissão executiva até a reunião imediatamente posterior a referida ausência.
II - A comissão executiva deverá encaminhar à unidade escolar o nome do representante que for substituído.
Art. 6º - O CRECE será organizado conforme regimento a ser elaborado pelo Conselho que conterá, necessariamente, em sua estrutura Comissão Executiva responsável pela organização dos trabalhos.
§1º - O CRECE elegerá dentre seus pares 07 (sete) representantes que constituirão a Comissão Executiva.
§2º - A Comissão Executiva será eleita na segunda reunião do ano letivo, após composição do CRECE, com mandato de um ano, com direito a uma recondução.
§3º - Caberá à Comissão Executiva reunir-se sempre antes das reuniões do CRECE para organização das reuniões e pautas discutidas e deliberadas nas reuniões anteriores.
§4º - Constituem atribuições da Comissão Executiva:
I - Fazer e encaminhar as convocatórias para reuniões em tempo hábil;
II - Procurar garantir as datas e locais definidos pelo colegiado;
III - Conduzir as reuniões;
IV - Registrar as reuniões em livro ata;
V - Fazer lista de presença para as reuniões;
VI - Organizar banco de dados dos membros do CRECE;
VII - Organizar o arquivo dos documentos elaborados e zelar por sua guarda e manutenção;
VIII - Organizar e coordenar processos de formação;
IX - Dar apoio às unidades educacionais no esclarecimento de dúvidas sobre o funcionamento do Conselho de Escola e sobre o próprio CRECE, quando solicitada;
X - Visitar as unidades educacionais, quando solicitada.
§ 5º - No final de cada mandato serão avaliados os trabalhos realizados e que servirão de referência para a próxima gestão.
PROJETO DE LEI 480/2008
do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)
"Altera a Lei nº 13.885/04 que estabelece normas complementares ao plano diretor estratégico, institui os planos regionais estratégicos das subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o uso e ocupação do solo do Município de São Paulo, no tocante a mudança de zoneamento do perímetro compreendido pelo loteamento Vitória Régia 2, no distrito Brasilândia, na Subprefeitura Freguesia do Ó/ Brasilândia.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica alterada a Lei nº 13.885/04 que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o uso e ocupação do solo do Município de São Paulo, no tocante a mudança de zoneamento do perímetro compreendido pelo loteamento Vitória Régia 2, Distrito Brasilândia.
I - O referido loteamento é compreendido na Macroárea de Conservação e Recuperação ZEPAM/01- limítrofe à Serra da Cantareira - que localiza-se entre a confluência da Av. Deputado Cantídio Sampaio, com Rua Monte Alegre do Sul, seguindo pela Rua "K" - divisa com o loteamento Vitória Régia 1 - até o seu final, no limite, fazendo ainda limites com a Rua "A", com o Conjunto Habitacional Brasilândia D (Yadóia) e com área da Cohab Cantídio Sampaio.
Parágrafo Único - O perímetro descrito no "caput" passa a integrar a Zona Especial de Interesso Social (ZEIS), cujas características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação do lote consta da Lei 13.885/04, da SUBSEÇÃO IV, Das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, Art. 34 - I. ZEIS - 1 - Subprefeitura Freguesia do Ó - Brasilândia.
PROJETO DE LEI 333/08 - CÂMARA
do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)
"Dispõe sobre a Criação do Parque Das Municipal Flávio Rangel e, dá outras Providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º- Fica criado o Parque Municipal Flávio Rangel.
Art. 2º - O Parque Municipal Flávio Rangel será implementado na Praça Flávio Rangel, localizada entre a Av. Miguel Conejo e a Rua Ribeiro de Morais, no distrito Freguesia do Ó, Subprefeitura Freguesia do Ó - Brasilândia,
Parágrafo único: Fica proibida a alteração do nome da praça com a implantação do parque municipal, que deverá ter o mesmo nome.
Art. 3º - O Parque será implantando e gerido pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente e as despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e suplementares se necessário.
Art. 4º - A Praça Flávio Rangel deverá ser adequada à criação do Parque, mantendo a estrutura já existente;
I - teatro de arena original;
II - bancos e mesas;
III - espaços recreativo e desportivo
PROJETO DE LEI 301/2008
do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)
"Dispõe sobre a criação do Parque Municipal Pedreiras de Brasilândia e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica criado o Parque Municipal "Pedreiras de Brasilândia".
Art. 2º - O Parque Municipal das Pedreiras de Brasilândia será implementado em área pública nas glebas pertencentes a antiga Pedreira Vega e a Pedreira Anhanguera/Morro Grande, no distrito Brasilândia, Subprefeitura Freguesia do Ó-Brasilândia.
Parágrafo único: As referidas pedreiras estão localizadas entre a Rua Domingos Vega, Rua Encruzilhada do Sul, Rua Aparecida do Taboado, Av. Elísio Teixeira Leite, Rua Raimundo da Cunha Matos, Caminho da Sete Voltas, Rua "J", e a Rua Roca de Sales.
Art. 3º - O Parque será implantado e gerido pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente e as despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e suplementares se necessário.
PROJETO DE LEI 150/2008
do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)
"Dispõe sobre a criação do Parque Municipal Senhor do Vale e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica criado o Parque Municipal "Senhor do Vale".
Art. 2º - O Parque Senhor do Vale será implementado em área pública da antiga Praça Senhor do Vale, Parque Nações Unidas, distrito Jaraguá, localizada entre as Ruas: Ciriaco Jimenez, Antonio de Cabezon, Blas Parera, Beltrame Fragut e Bonaventura Viviane, na área da Subprefeitura Pirituba/Jaraguá.
Art. 3º - O Parque será implantado e gerido pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente e as despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e suplementares se necessário.

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