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Projetos de Lei: 2007


PROJETO DE LEI 829/07 - CÂMARA

do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)

"Dispõe sobre a outorga de permissão de uso para o comércio nas feiras livres do Município de São Paulo, a expedição de matrícula de feirante e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º. A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio praticado nas feiras livres será deferida na forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso e por prazo indeterminado, mediante regular processo de seleção.

Art. 2º. Compete à Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a outorga da permissão de uso previsto no artigo 1º, observada as disposições estabelecidas nesta lei.

Art. 3º. A permissão de uso para o exercício do comércio nas feiras livres, condicionada à existência de vagas, será outorgada a:

I - pessoas jurídicas constituídas nos termos da legislação civil;

II - pessoas físicas, maiores e civilmente capazes, portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.

Parágrafo único. As permissões previstas no inciso II deste artigo serão outorgadas unicamente para o comércio previsto no grupo que tenha por finalidade atender às pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e aos idosos, em razão de suas dificuldades de acesso ao mercado de trabalho.

Art. 4º. A relação de vagas existentes nas feiras livres constará de edital, publicado no Diário Oficial da Cidade.

Art. 5º. As vagas serão preenchidas em conformidade com o seguinte critério de seleção:

I - em primeiro lugar, pelo feirante que não tenha feira designada para o mesmo dia da semana em que a feira objeto do edital se realiza;

II - em segundo lugar, pelo feirante que tenha feira designada para o mesmo dia, mas que dela pretenda ser transferido;

III - ocorrendo empate entre 2 (dois) ou mais feirantes, a vaga será atribuída àquele cuja data de início da atividade seja mais antiga;

IV - permanecendo o empate, será realizado sorteio público, previamente divulgado no Diário Oficial da Cidade.

§ 1º - Será considerado habilitado para a seleção da vaga o feirante que cumprir as seguintes exigências:

I - permanecer durante os últimos 12 (doze) meses, com a matrícula regularmente revalidada;

II - estar adimplente com o pagamento do preço público devido pela ocupação de área;

III - tiver a menor pontuação lançada em seu prontuário, relativa às irregularidades cometidas.

§ 2º. Ultrapassada a fase de escolha e existindo vagas remanescentes, será publicado novo edital de chamamento dirigido aos interessados que ainda não operem nas feiras livres e, havendo mais de um candidato para o seu preenchimento, a escolha dar-se-á por intermédio de sorteio público.

Art. 6º. Outorgada a permissão de uso, a Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST procederá à expedição da respectiva matrícula, indispensável para o início da atividade nas feiras livres designadas.

Parágrafo único. A matricula é única e conterá todos os dados necessários à qualificação e identificação da permissionária e das feiras livres nas quais está autorizada a comercializar, bem como o respectivo grupo de comércio, regulamentado na forma da lei.

Art. 7º. Enquanto vigente a permissão de uso, a permissionária deverá revalidar sua matrícula anualmente, em ABAST.

Art. 8º. Fica permitida a unificação de matrículas, até o limite de 06 (seis), que se dará através da fusão das pessoas jurídicas que as detém.

Parágrafo único: As matrículas unificadas operarão nas feiras livres designadas, em bancas que não excedam o limite máximo de 20 metros lineares.

Art. 9º. A solicitação para a unificação de matrículas deverá ser solicitada à ABAST.G através de requerimento próprio, o qual deverá ser firmado pela integralidade dos representantes legais das pessoas jurídicas que as detém.

Art. 10º À Supervisão Geral de Abastecimento, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, caberá a normatização, orientação e fiscalização quanto ao cumprimento desta lei.

Art. 11º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa dias) para as adequações e adaptações dos termos desta Lei.

 


 

PROJETO DE LEI 497/2007

do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)

"Dispõe sobre a limitação de tempo para as empresas exibidoras de filmes exibirem propagandas, antes do início do filme em cartaz, em cinemas instalados no município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica obrigatório às empresas exibidoras de filmes não excederem a seis minutos na propaganda apresentada antes da exibição do filme em cartaz em cinemas instalados no município de São Paulo.

Art. 2º - O não cumprimento dos dispositivos mencionados nesta lei implicará a empresa infratora a imposição de multa, cobrada em dobro na reincidência.

Parágrafo único - A multa que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º - As empresas mencionadas no artigo 1º terão o prazo de um mês, contados a partir da publicação da presente lei, para um mês, contados a partir da publicação da presente lei, para providenciarem as adequações necessárias.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



 

 

PROJETO DE LEI 789/2007

do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)

"Dispõe sobre a utilização de crachás aos auxiliares de feirantes, do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica permitido ao feirantes regularmente matriculado para utilização dos espaços públicos destinados ao comércio praticado nas feiras e com permissão de uso ser substituído por um auxiliar.

Art. 2º - O titular da matrícula, quando precisar se ausentar de sua respectiva banca, será substituído pelo auxiliar que estará apto a receber autuações, notificações e demais ordens administrativas, quando da ausência também do preposto.

§1º - O auxiliar passa a ter competência administrativa para receber os documentos elencados no caput deste artigo.

§2º - As atribuições delegadas ao auxiliar não substituem as obrigações ou a figura do preposto.

Art. 3º - O auxiliar deverá portar crachá de identificação fornecido pela Supervisão de Feiras Livres de Abastecimento;

I - O crachá deverá ser emitido com foto e deverá conter dados pessoais do auxiliar;

II - O crachá trará o nome e o número da matrícula em que o auxiliar estiver cadastrado, em conformidade aos procedimentos administrativos da Supervisão de Feiras Livres de Abastecimento;

 


 

PROJETO DE LEI 496/2007

do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)

"Dispõe sobre a substituição de embalagens plásticas convencionais por congêneres biodegradáveis, na forma que especifica.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos que têm por objeto a prática de comércio, deverão utilizar papel adequado para sua embalagem que sejam, congêneres biodegradáveis ou de fácil decomposição e não poluentes.

Parágrafo único: A substituição de embalagens convencionais por congêneres biodegradáveis visa à prevenção e ao controle da poluição ambiental e à proteção da qualidade do meio ambiente e da saúde humana.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - embalagens: qualquer invólucro utilizado com a finalidade de acondicionar e transportar produtos e mercadorias em geral, bem como sacos para lixo;

II - embalagens plásticas convencionais: as manufaturadas com resinas petroquímicas;

III - embalagens plásticas biodegradáveis: as manufaturadas com material passível de degradação por microorganismos.

Art. 3º Em se tratando de comércio de gêneros alimentícios, além da exigência contida no art. 1º, fica proibido o emprego de jornais, impressos, papéis reciclados ou quaisquer outros materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalar os produtos.

Art. 4º A substituição que trata o art. 1º será implementado no prazo máximo de cinco anos, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 5º À Supervisão Geral de Abastecimento, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, caberá a normatização, orientação e fiscalização quanto ao cumprimento desta lei.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 


 

PROJETO DE LEI 484/2007

do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)

"Dispõe sobre o fornecimento gratuito de preservativos e sobre a obrigatoriedade de fixação de placa de divulgação sobre o uso de preservativos, no município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Os motéis; estabelecimentos comerciais que negociam produtos eróticos; boates; bares e casas noturnas que trabalham com shows eróticos e correlatos, deverão fornecer preservativos gratuitamente a todos os seus clientes.

§ 1º - O preservativo de que cuida o "caput" deste artigo deverá obedecer as especificações técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas.

§ 2º - O preservativo fará parte dos utensílios de higiene pessoal, devendo ser renovado, em número de dois, a cada mudança de hóspede.

I - O estabelecimento poderá distribuir preservativos masculinos ou femininos.

Art. 2º - Os estabelecimentos que trata o artigo anterior, deverão fixar placa com o aviso alertando sobre a necessidade da prática de sexo seguro com o uso de preservativo.

Parágrafo único: A frase obrigatória que trata o caput deste artigo será:

"USE PRESERVATIVO, SEMPRE, VALORIZE SUA VIDA!"

Art. 2º - O aviso deve constar, de forma destacada, em placa permanente, no tamanho mínimo de 18cm x 12cm e colocada em local visível ao consumidor.

I - A placa deverá ser fixada preferencialmente, na entrada do estabelecimento, mesmo que não esteja ocorrendo evento ou atividade no estabelecimento.

II - Em motéis será necessária a afixação da placa em todos os quartos.

Art. 3º - Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º poderão distribuir ou produzir folhetos contendo informações sobre as doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 4º O não cumprimento dos dispositivos mencionados nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), cobrada em dobro na reincidência.

Parágrafo único - A multa que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurando pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação da presente lei, para providenciarem a distribuição dos preservativos e a fixação do aviso.

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

 


 

PROJETO DE LEI 483/2007

do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar aviso de "produto reciclável" em periódicos e materiais de propaganda em geral, distribuídos no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Torna-se obrigatório aviso sobre a reciclagem de papel - em jornais, revistas e em todo tipo de periódico impresso; em cartazes, folhetos e materiais de propaganda e correlatos - distribuídos ou comercializados no Município São Paulo.

I - O aviso deve vir impresso no próprio periódico, ou propaganda, de forma legível e de fácil visualização ao consumidor;

II - É indicado aos periódicos que o aviso seja impresso no alto da primeira página, abaixo do título dos mesmos;

III - É facultativo o uso do símbolo internacional de reciclagem junto ao aviso, objeto desta lei.

Parágrafo único: A frase obrigatória que trata o caput deste artigo será: "Não jogue (este jornal/ ou esta revista/ ou esta propaganda/ ou este material) no lixo. Recicle".

Art. 2º - Aos infratores desta Lei será aplicada multa, dobrada na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º - Haverá prazo de 120 (cento e vinte dias) dias para conhecimento e adaptação aos termos desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


 

PROJETO DE LEI 482/2007

do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar aviso de tempo de decomposição pela natureza nas embalagens de quaisquer produtos negociados no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Torna-se obrigatório constar aviso de tempo de decomposição pela natureza de embalagens de quaisquer produtos negociados no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Parágrafo único: O aviso do tempo de decomposição deve vir impresso na própria embalagem, de forma legível e de fácil visualização ao consumidor, devendo seguir o seguinte parâmetro: "Essa embalagem será decomposta na natureza em "xis" anos. "Recicle".

Art. 2º - O cumprimento da presente lei, não desobriga as exigências de qualquer outra legislação vigente.

Art. 3º - Aos infratores desta Lei será aplicada à multa, dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º - As empresas terão prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias para se adaptarem aos termos desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


 

PROJETO DE LEI 312/2007

do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)

"Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias instalarem divisórias entre os caixas e os terminais de auto atendimento, e, implantarem senhas para atendimento, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Ficam as instituições bancárias obrigadas a instalarem em suas agências, divisórias entre cada caixa e cada terminal de auto atendimento.

Parágrafo único: As divisórias serão instaladas de forma que não se permita que um cliente veja a operação que o outro fizer.

Art. 2º - Ficam as instituições bancárias obrigadas a implantarem um sistema de senhas para atendimento em ordem de chegada.

Parágrafo único: Deverão ser disponibilizados assentos para que os clientes aguardem o atendimento.

Art. 3º - O descumprimento desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira infração;

II - multa-base de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), na segunda infração;

III - multa-base cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.

Parágrafo único: O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º As instituições bancárias terão prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem aos termos desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


 

PROJETO DE LEI 157/2007

do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)

"Dispõe sobre o reaproveitamento de pneus usados na contenção de erosões no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º. Fica instituído o programa para reaproveitamento de pneus para utilização em contenção de erosões no Município de São Paulo.

Parágrafo único. O programa que se refere o caput deste artigo, será regulamentado pelo Executivo.

Art. 2º. O Executivo poderá criar um programa de parceria com faculdades de engenharia ou de tecnologia, públicas ou privadas para a viabilidade técnica na execução da reutilização do pneu usado, como estrutura para contenção de taludes e erosões.

Art. 3º. O resultado obtido por este programa servirá de subsídio à Prefeitura Municipal de São Paulo no combate à erosão em área já deteriorada e de risco.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


 

PROJETO DE LEI 143/2007

do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de compensação arbórea quando da vinculação da imagem ou de referências dos parques públicos ou áreas verdes do município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Será obrigatória a compensação arbórea, sempre que parques públicos ou áreas verdes, municipais, estaduais ou federais, no município de São Paulo forem utilizados em campanhas publicitárias, ou em quaisquer outros meios de comunicação ou internet.

§ 1º - A compensação arbórea que trata o caput deste artigo será efetuada através de:

I - Doação de mudas de árvore de espécies utilizadas em arborização urbana, preferencialmente as recomendadas pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente.

II - A doação deverá ser feita à Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente em quantidade de mudas definidas de acordo com o valor investido em cada campanha publicitária, de acordo com o seguinte critério:

a) para cada mil reais investidos, deverão ser doadas 10 mudas de árvores; deverão ser respeitados os mesmos critérios do artigo 3º desta Lei, para atualização do valor monetário da compensação.

Art. 2º As empresas publicitárias e empreendedores de todos os segmentos e empreendimentos comerciais, que utilizarem imagem fotográfica, ilustração ou qualquer referência em texto, de parques públicos ou áreas verdes, no município ficam enquadradas na presente Lei.

Parágrafo único: As campanhas publicitárias enquadradas na presente lei deverão fazer a doação antes das mesmas serem iniciadas e deverão exibir o número do protocolo da entrega na Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente no rodapé das peças publicitárias.

Art. 3º Aos infratores desta Lei será aplicada a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo único - Serão considerados infratores também, os responsáveis pelas campanhas que omitirem os valores reais investidos na mesma.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 


 

PROJETO DE LEI 122/2007

do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)

"Dispõe sobre alteração na Lei nº8.989 de 29 de outubro de 1979 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso IV, do artigo 64 da Lei nº8.989/79, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"IV - luto, pelo falecimento de avós paternos ou maternos, padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até dois dias;"

Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignada no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 
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