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Projetos de Lei: 2006


PROJETO DE LEI 709/2006

do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)

"Dispõe sobre a implantação de coleta seletiva de lixo em todos os órgãos da administração pública direta ou indireta no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - É obrigatória a implantação em todos os órgãos da administração pública, direta ou indireta, municipal, estadual e federal a coleta seletiva de lixo.

Parágrafo único: A obrigatoriedade que trata o "caput" desde artigo é condição para a realização da coleta de lixo.

Art. 2º - Todo o lixo coletado deve ser fornecido à cooperativa regulamentada e participante do Programa Sócio-ambiental Cooperativa de Catadores de Material Reciclável, em conformidade com o Decreto 42.290/02.

§ 1º - A coleta deverá ser realizada pela Cooperativa da área da Subprefeitura em que o órgão esteja instalado, ou à cooperativa mais próxima.

§ 2º - As coletas de material hospitalar e outras especiais já regulamentadas por leis específicas, ficam isentas desta obrigatoriedade.

Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para as adaptações e adequações aos termos desta Lei.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




PROJETO DE LEI 695/2006 - CÃMARA

do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)

"Declara "Cidades - Irmãs" Ourém e São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art. 1º Ficam declaradas "Cidades - Irmãs" a Cidade de Ourém, Distrito de Santarém, Portugal e a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil.

Parágrafo único: A declaração conjunta será consagrada após o devido encaminhamento das comunicações necessárias.

Art. 2º - O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos próprios, promoverá as medidas de sua atribuição necessárias a assegurar o maior intercâmbio e a aproximação entre as Cidades-Irmãs de que trata esta lei, especialmente no âmbito das relações culturais, sociais e econômicas.

Art. 3º - O Poder Público Municipal também promoverá, quando isto ainda não tiver sido feito à data da publicação desta lei, através de convite aos representantes das Cidades-Irmãs, declaração conjunta de propósitos que será firmada após os encaminhamentos necessários.

Parágrafo único - A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros:

I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;

II - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades de suas obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais;

III - convênios tendo por objeto a realização de programas e projetos de colaboração que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação; entre as instituições comunitárias interessadas, empresas, órgãos oficiais e organizações não-governamentais de cada Nação, responsáveis pelos setores objeto dos convênios.

IV - a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada cidade;

V - a realização de acordos bilaterais visando a troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada um dos países nos quais se situam as Cidades-Irmãs constantes desta lei;

VI - fomentar o intercâmbio estudantil entre as escolas municipais, com a instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo popular e criação de comitês de apoio formados por pais e professores.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.




PROJETO DE LEI 306/2006

do Vereador Claudinho de Souza (PSDB

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de terminas para pagamento de despesas por meio de cartões de crédito/ débito e de bancos em geral em locais de fácil acesso em estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais do Município de São Paulo, principalmente postos de gasolina e "drive-thrus", obrigados a instalar seus terminais de pagamento de despesas por meio de cartões de crédito/ débito e de bancos em geral, em local de fácil acesso, onde pessoas idosas, com mobilidade reduzida e cadeirantes em geral possam acessá-lo do próprio carro, sem constrangimentos.

Art. 2º Os estabelecimentos podem optar por terem disponíveis os terminais eletrônicos portáteis sem fio para pagamento com de cartão.

Art. 3º Aos infratores desta Lei será aplicada a multa de R$1.000,00 (Hum mil reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para as adaptações e adequações aos termos desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PROJETO DE LEI 213/2006 do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de papel reciclado na confecção dos cadernos distribuídos aos alunos da Rede Pública Municipal de ensino, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º È obrigatória a utilização de papel reciclado na confecção dos cadernos distribuídos aos alunos da rede pública municipal de ensino.

Art. 2º Todos os cadernos deverão conter as seguintes mensagens;

I - Economizar papel é ter compromisso com a natureza;

II - Impresso com papel reciclado.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




PROJETO DE LEI 208/2006

do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão da carne seca bovina nos cardápios do Programa Municipal de Alimentação Escolar, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º É obrigatória a inclusão da carne seca bovina ou seus derivados nas refeições do pré-escolar, em escolas e creches assistenciais ou públicas, do Município de São Paulo.

Parágrafo único: A carne seca bovina será incluída na refeição pelo menos uma vez por semana.

Art. 2º As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




PROJETO DE LEI 156/06

PROJETO DE LEI 01-0156/2006 do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)

"Dispõe sobre alteração no disposto no inciso II, do artigo 58 e no artigo 59 da Lei nº 13.430/02 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art.1º Fica alterada a redação do inciso II, do art. 58, da Lei nº13.430/02, que passará a vigorar com a seguinte redação:

II) Assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental e da fauna silvestre nas áreas integrantes do sistema de áreas verdes do Município.

Art.2º Fica alterado o art. 59, da Lei nº13.430/02, que terá acrescentado o inciso VIX e passará a vigorar com a seguinte redação:

IX) Implantar normativas específicas para parques urbanos visando a proteção dos recursos naturais e da fauna silvestre fixa ou migratória que neles existirem ou que ali se instalarem.

Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignada no orçamento, suplementadas se necessário.




PROJETO DE LEI 74/2006

do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)

"Altera a redação do inciso XIV, do artigo 11, da Lei nº13.525/05 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso XIV, do art. 11, da Lei nº13.525/05, que terá acrescentado o item "b" e passará a vigorar com a seguinte redação:

b) serão permitidos anúncios pintados em muros desde que o proprietário autorize e, mediante o que segue:

1. recolher aos cofres públicos taxa mensal no valor de R$1,50 (um real e cinqüenta centavos) por metro linear explorado na publicidade;

2. requerer autorização do órgão competente do Executivo para a realização da pintura, anexando guia de recolhimento da taxa de publicidade prevista no item 1 paga, e a cópia do último IPTU do muro do imóvel onde será exposta a publicidade.

3. na obtenção da autorização deve ser gerado um número de controle e o mesmo deve constar no canto inferior do muro que terá a publicidade.

Art. 2º O valor por metro linear deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Na terceira reincidência, perderá a sua licença de funcionamento.

Art. 3º No período eleitoral, será respeitada a legislação correlata, Lei nº9504/97.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignada no orçamento, suplementadas se necessário.




PROJETO DE LEI 73/2006

do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)

"Institui Programa de Proteção aos Animais Domésticos do Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Ar. 1º Fica instituído o Programa de proteção aos Animais Domésticos no Município de São Paulo, com a finalidade de estimular a posse responsável para evitar a procriação desordenada, a eutanásia e o sacrifício de animais domésticos.

Parágrafo Único. Não se enquadra nesta vedação o livre exercício dos cultos e liturgias religiosos.

Art. 2º O Programa de proteção aos animais consiste, basicamente no seguinte:

I - estimulo à posse responsável através da educação ambiental;

II - abrigo para animais destinados à adoção;

III - incentivo à adoção de animais;

IV - esterilização gratuita de animais domésticos;

V - destinação de local para o sepultamento de animais;

VI - cadastramento obrigatórios de caninos, felinos e eqüídeos.

Art. 3º A posse responsável implica tratamento adequado à espécie, inclusive vacinação, a fim de evitar doenças, além dos cuidados necessários à subsistência do animal.

Parágrafo único: São objetivos da posse responsável o combate ao abandono e à procriação não-planejada.

Art. 4º Os animais perdidos ou abandonados serão recolhidos a abrigos para fins de adoção.

§ 1º A entidade identificará e registrará o animal

§ 2º Todo animal que passa pelo abrigo será esterilizado após período regulamentar de permanência.

§ 3º O responsável poderá recuperar o animal, mediante o ressarcimento das despesas com o recolhimento e a esterilização.

Art. 5º O animal a ser adotado deverá estar em boas condições de saúde, esterilizado e vacinado, devendo o Executivo Municipal, após a apresentação das medidas necessárias à posse responsável, exigir termo de compromisso em que conste a identificação do animal e do responsável pela adoção, bem como das medidas apresentadas.

Art. 6º A esterilização será colocada à disposição de pessoas comprovadamente sem condições de arcar com as despesas.

Parágrafo Único. Os procedimentos para a esterilização não poderão causar sofrimento aos animais.

Art. 7º Será admitida a eutanásia de animais que apresentarem:

I - doença comprovada ou potencial transmissor à saúde publica ou para outros animais;

II - perigo comprovado à integridade física de pessoas ou de outros animais;

III - situação comprovada de sofrimento ou estado terminal;

Parágrafo único. Os procedimentos para a eutanásia não poderão causar aos animais

Art. 8º As universidades, clínicas veterinárias e organizações não-governamentais poderão aderir ao Programa, mediante convenio com o Executivo.

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 10º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




PROJETO DE LEI 54/2006

do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de lixeiras públicas em frente às lojas comerciais de serviços no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica determinado que todas as lojas comerciais ou de serviços do Município de São Paulo instaladas no andar térreo, instalem lixeiras públicas na frente ou ao lado, desde que não obstruam a calçada e o trânsito de pedestres.

Art. 2º Fica determinado que as lojas instaladas em galerias comerciais, shopping center, hipermercados e supermercados estão liberados de instalarem lixeiras em suas portas, observado o seguinte critério:

I -) As administradoras destes locais devem obrigatoriamente instalar lixeiras públicas em seu entorno, observando distâncias mínimas de 30 metros entre cada uma delas.

Art. 3º Aos infratores desta Lei será aplicada a multa de R$500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituito Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Na terceira reincidência, perderá a sua licença de funcionamento.

Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 
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