PROJETO DE LEI 713/2005 do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldário nos estabelecimentos comerciais que preparam e servem refeição no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Todos os estabelecimentos que preparam e servem refeições, instalados no Município de São Paulo que tenham área construída igual ou maior a 50 metros2 deverão obrigatoriamente oferecer espaço adequado para a sua utilização como fraldário.
Parágrafo único: Todos os Restaurantes, Bares, Hotéis, Padarias, Docerias, Sorveterias, Chopperias, Pizzarias, Churrascarias, Restaurantes, Lanchonetes, Cafeterias, Cantinas e demais estabelecimentos comerciais congêneres do Município de São Paulo, deverão adaptar as instalações dos banheiros femininos para serem utilizados como fraldário, num prazo de seis meses a partir da aprovação desta lei.
Art. 2º Aos infratores desta Lei será aplicada a multa de R$500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Na terceira reincidência, perderá a sua licença de funcionamento.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PROJETO DE LEI 246/05 - CAMARA do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)
"Dispõe sobre a fixação do Brasão de Armas do Município como logotipo oficial da Prefeitura de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica determinado que o símbolo do Município de São Paulo, o Brasão de Armas, conforme especifica a Lei nº13.331 de 12/03/2002, será usado também como logotipo da Prefeitura por todas as gestões no poder municipal independente do partido político de quem exerça o mandato.
Art. 2º Fica proibida a utilização de quaisquer outros símbolos e logotipos, mesmo que façam alusão ou estilizem o Brasão de Armas.
Art. 3 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento.
Art. 4 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PROJETO DE LEI 245/05 - CAMARA do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)
"Dispõe sobre alterações no artigo 38 da Lei nº13.525 do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º O artigo 38 da Lei 13.525, de 28/02/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.38 - A colocação de anúncio transitório fica sujeita a comunicação, por parte do proprietário do anúncio, à Subprefeitura competente, para fins de fiscalização, dispensando-se o seu licenciamento.
§ 1º - A comunicação a que se refere o caput deste artigo, deverá indicar a quantidade, os locais de afixação e o período de exposição do anúncio, devendo ser pagos eventuais tributos e preços públicos."
§ 2º - Ficam as bandeiras, estandartes, faixas anunciando eventos culturais ou de utilidade pública isentos de cobrança de tributos e preços públicos.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignada no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PROJETO DE LEI 124/05 - CAMARA do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)
"Dispõe sobre a publicidade de empresas privadas ou públicas em prédios escolares do Município de São Paulo, reformados, conservados ou que receberam doações destas e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º É facultada a publicidade para toda e qualquer empresa privada ou pública, órgãos ministeriais, estatais ou autarquias que, em parceria com a Prefeitura do Município de São Paulo:
I - reformar ou conservar prédios da rede municipal de ensino;
II - restaurar ou doar equipamentos de uso permanente.
Art. 2º Serão contempladas as Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI), de Ensino Fundamental (EMEF) e os Centros de Educação Infantil (CEI).
Art. 3º A essas empresas e órgãos fica facultado o direito de fazer inscrições publicitárias em muros do prédio beneficiado com a reforma; instalar "out door"/placa publicitária em espaços da escola, anunciando suas atividades mercantis ou de prestação de serviços.
Parágrafo único: a propaganda que se refere o artigo anterior deverá estar em conformidade com a Lei 13.525/2003.
Art. 4º Fica vedada qualquer publicidade de conteúdo:
a) político ou partidário;
b) relativa a jogos de azar;
c) bebida alcoólica, tabaco ou quaisquer outros prejudiciais a saúde;
d) todo produto proibido por lei ou contrário aos bons costumes.
Art. 5º O tamanho e o prazo de exposição da publicidade será proporcional a reforma efetuada, considerando-se o valor de mercado para ambas.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PROJETO DE LEI 74/05 - CAMARA do Vereador Claudinho de Souza (PSDB)
"Dispõe sobre o enquadramento do Parque Cidade de Toronto, como "Reserva de Fauna" do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica enquadrada na categoria "Reserva de Fauna", nos termos do disposto no artigo 132, inciso II, alínea C, da Lei Municipal nº13.340/02 - Plano Diretor Estratégico, o Parque Cidade de Toronto, Cadlog 44.577-0, criado pelo Decreto 28.519 de 30/01/1990, localizado na Região da Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá.
Parágrafo único - A denominação do Parque de que trata o caput deste artigo passa a ser Parque Ecológico da Cidade de Toronto.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento.
Art. 4 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

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