LEI Nº 15.130, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010
(Projeto de Lei nº 645/08, do Vereador Claudinho – PSDB)
Denomina Praça Waldemar Christianini o espaço público inominado localizado na confluência das ruas Pio XI e Bairi (Setor 24 – Quadra 20), no Distrito da Lapa, Subprefeitura da Lapa, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Fica denominado Praça Waldemar Christianini o espaço público inominado localizado na confluência das ruas Pio XI e Bairi (Setor 24 – Quadra 20), no Distrito da Lapa, Subprefeitura da Lapa.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de fevereiro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de fevereiro de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
LEI Nº 15.115, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
(Projeto de Lei nº 400/08, do Vereador Claudinho - PSDB)
Denomina Praça Edna Britto de Mattos o remanescente do espaço livre localizado no Distrito de Brasilândia, Subprefeitura de Freguesia/Brasilândia, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º fica denominado Praça Edna Britto de Mattos o remanescente do espaço livre identificado como 1M no croqui de Patr nº 100094, referente ao loteamento Jardim Carombé, de formato triangular, delimitado pela Avenida Deputado Cantídio Sampaio, Rua Euvaldo Augusto Freire e por construções irregulares (Setor 308 – Quadra 7), no Distrito de Brasilândia, Subprefeitura de Freguesia/Brasilândia.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de janeiro de 2010, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
LEI Nº 14.795 DE 19 DE JUNHO DE 2008
(PROJETO DE LEI Nº 110/08)
(VEREADOR CLAUDINHO - PSDB)
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia do Bairro do Jardim Paulistano, a ser comemorado, anualmente, no dia 07 de fevereiro, e dá outras providências.
Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Acresce alínea ao inciso XXXI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, incluindo o Dia do Bairro do Jardim Paulistano, a ser comemorado, anualmente, no dia 07 de fevereiro, data em que ocorreu a fundação do bairro no ano de 1956.
LEI Nº 14.788 DE 19 DE JUNHO DE 2008
(PROJETO DE LEI Nº 766/07)
(VEREADOR CLAUDINHO - PSDB)
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia do Assentamento da Cruz do Largo da Matriz de Nossa Senhora do Ó, a ser realizado anualmente no último domingo do mês de maio, e dá outras providências.
Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescida alínea ao inciso CIV do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, incluindo o Dia do Assentamento da Cruz do Largo da Matriz de Nossa Senhora do Ó, a ser realizado anualmente no último domingo do mês de maio.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI Nº 14.787 DE 19 DE JUNHO DE 2008
(PROJETO DE LEI Nº 765/07)
(VEREADOR CLAUDINHO - PSDB)
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia da Romaria do Bom Jesus dos Passos da Freguesia do Ó, a ser realizado anualmente no segundo sábado do mês de agosto, e dá outras providências.
Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Acresce alínea ao inciso CV do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, incluindo o Dia da Romaria do Bom Jesus dos Passos da Freguesia do Ó, a ser realizado anualmente no segundo sábado do mês de agosto.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI Nº 14.786 DE 19 DE JUNHO DE 2008
(PROJETO DE LEI Nº 764/07)
(VEREADOR CLAUDINHO - PSDB)
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia da Festa do Divino do Largo da Matriz de Nossa Senhora do Ó, a ser realizado anualmente no domingo que antecede a Festa de Pentecostes, e dá outras providências.
Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Acresce alínea ao inciso CV do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, incluindo o Dia da Festa do Divino do Largo da Matriz de Nossa Senhora do Ó, a ser realizado no domingo que antecede a Festa de Pentecostes.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
LEI Nº 14.785 DE 19 DE JUNHO DE 2008
(PROJETO DE LEI Nº 763/07)
(VEREADOR CLAUDINHO - PSDB)
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia da Encenação da Paixão de Cristo do Bairro de Taipas, a ser realizado anualmente na Sexta-Feira da Paixão, e dá outras providências.
Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Acresce alínea ao inciso LX do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, incluindo o Dia da Encenação da Paixão de Cristo do Bairro de Taipas, a ser realizado anualmente na Sexta-Feira da Paixão, encenação esta organizada pela Paróquia Nossa Senhora das Dores, sob responsabilidade do Grupo Teatral Arte de Viver.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI Nº 14.753, DE 29 DE MAIO DE 2008
(Projeto de Lei nº 696/06, do Vereador Claudinho - PSDB)
Inclui os arts. 4º-A e 4º-B na Lei nº 12.363, de 13 de junho de 1997, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam incluídos os arts. 4º-A e 4º-B na Lei nº 12.363, de 13 de junho de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A. Aos infratores desta lei será aplicada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º-B. Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente lei, para adequarem seus cardápios."
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI Nº 14.690, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008
(Projeto de Lei nº 290/06, do Vereador Claudinho - PSDB)
Dispõe sobre a utilização de parte do impresso de cobrança de IPTU da Prefeitura do Município de São Paulo para a veiculação de mensagens de utilidade pública e de interesse comum.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os impressos da Prefeitura do Município de São Paulo, de cobranças de IPTU, obrigados a ter estampados, em pelo menos um terço de um dos seus lados, avisos de utilidade pública, como datas e campanhas de vacinação, de matrículas nas escolas municipais, sobre direitos e deveres dos munícipes relacionados aos seus imóveis, calçadas e outros de interesse coletivo, ligados aos serviços do município.
Art. 2º Ficam proibidas as mensagens com conotações de propaganda promocional.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para as adaptações e adequações aos termos desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI Nº 14.732, DE 28 DE MAIO DE 2008
(Projeto de Lei nº 249/05, do Vereador Claudinho - PSDB)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de selo de garantia nas embalagens de alimentos para pronta entrega no Município de São Paulo, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as pizzarias, restaurantes e demais empresas que fazem entrega de alimentos para consumo imediato obrigadas a usarem selo de garantia ou lacre destrutível nas embalagens de entrega.
§ 1º O selo de garantia ou lacre destrutível de que trata o "caput" deste artigo é aquele que não pode ser removido, é o lacre inviolável.
§ 2º O selo de garantia ou lacre destrutível deve conter a informação que se o lacre estiver violado, o produto deverá ser devolvido.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Aos infratores desta lei será aplicada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI Nº 14.635 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007
(PROJETO DE LEI Nº 522/07)
(VEREADOR CLAUDINHO - PSDB)
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia do Bairro do Jardim Vista Alegre, a ser comemorado, anualmente, no dia 9 de agosto, e dá outras providências.
Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Acresce alínea ao inciso CLVII do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, incluindo o Dia do Bairro do Jardim Vista Alegre, distrito de Brasilândia, a ser comemorado anualmente no dia 9 de agosto, tendo como referência o ano de 1963, data em que o loteamento que originou o bairro foi registrado na 8ª Circunscrição da Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI 14.279 DE 21 DE MARÇO DE 2007
(PROJETO DE LEI 582/06)
(VEREADOR CLAUDINHO - PSDB)
Institui no Calendário Oficial do Município de São Paulo o Dia do Bairro de Santa Ifigênia, e dá outras providências.
Adilson Amadeu, Presidente em exercício da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Bairro de Santa Ifigênia, no âmbito do Município de São Paulo, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de abril, tendo como referência o ano de 1809, quando foi criada a primeira Freguesia de Santa Ifigênia.
Art. 2º O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI 14.275 DE 21 DE MARÇO DE 2007
(PROJETO DE LEI 436/06)
(VEREADOR CLAUDINHO - PSDB)
Institui o Dia do Investigador de Polícia, e dá outras providências.
Adilson Amadeu, Presidente em Exercício da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia do Investigador de Polícia a ser comemorado anualmente no dia 23 de dezembro.
§ 1º O dia ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do município de São Paulo.
§ 2º Como a data é muito próxima dos festejos natalinos, fica facultada a sua comemoração com até um mês de antecedência.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LEI Nº 14.431, DE 12 DE JUNHO DE 2007
(Projeto de Lei nº 92/06, do Vereador Claudinho - PSDB)
Dispõe sobre o uso de embalagens pelas permissionárias e autorizatárias de bens públicos, na forma que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de maio de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As detentoras de permissões e autorizações de uso de áreas integrantes de bens municipais e vias públicas, outorgadas na forma da lei e tendo por objeto a prática de comércio, deverão utilizar papel adequado para sua embalagem, que sejam biodegradáveis ou de fácil decomposição e não poluentes.
Art. 2º Em se tratando de comércio de gêneros alimentícios, além da exigência contida no art. 1º, fica proibido às permissionárias e autorizatárias o emprego de jornais, impressos, papéis reciclados ou quaisquer outros materiais que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalar os produtos.
Art. 3º Dos atos de outorga de permissão e/ou autorização de que trata esta lei, bem como da lavratura de seus termos, deverão constar expressamente as exigências contidas nos artigos anteriores.
Art. 4º À Supervisão Geral de Abastecimento da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras caberá a normatização, orientação e fiscalização quanto ao cumprimento desta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 14.160, DE 23 DE MAIO DE 2006
(Projeto de Lei nº 192/05, do Vereador Claudinho - PSDB)
Institui a Semana Cultural da Consciência Negra, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 20 de novembro, Dia de Zumbi dos Palmares, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana da Consciência Negra no Município de São Paulo, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 20 de novembro, Dia de Zumbi dos Palmares.
§ 1º A Semana ora instituída passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.
§ 2º A Semana terá por objetivo elevar e ressaltar a cultura original da população negra e afro-descendente, estimular a cidadania e a solidariedade e fomentar a produção artística e cultural em todas as suas formas.
Art. 2º O Poder Executivo envidará esforços no sentido de colaborar com a realização de eventos durante a Semana, preferencialmente em espaços públicos municipais, incentivando a participação da sociedade civil, englobando as seguintes atividades:
I - Feira de Cultura Afro-brasileira de livros, artesanatos e comidas típicas;
II - oficinas culturais de literatura, danças, cantos folclóricos, capoeira, culinária e artes plásticas;
III - mesas redondas com intelectuais, artistas, sambistas e outros destaques de origem afro-brasileira;
IV - apresentações musicais de grupos de arte popular e folclóricos e grupos de expressão afro em geral.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
LEI N. 14.075, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005
SUPERVISÃO DE FINALIZAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO - SGP.23
PROJETO DE LEI 440/05)
(VEREADOR CLAUDINHO - PSDB)
Institui o Dia da Mobilização pela Despoluição das Águas do Rio Tietê no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
Roberto Tripoli, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Mobilização pela Despoluição das Águas do Rio Tietê - Dia do Rio Tietê, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de outubro, no município de São Paulo.
Parágrafo único. O Dia da Mobilização pela Despoluição das Águas do Rio Tietê tem por objetivo incentivar a tomada de consciência em prol da recuperação e despoluição das águas do Rio Tietê e seus afluentes.
Art. 2º O evento ora instituído passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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